Processo 0010065-10.2025.5.03.0183

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010065-10.2025.5.03.0183
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010065-10.2025.5.03.0183 RECORRENTE: VIVIANE CRISTINA SOARES RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA VILA REAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601229f proferida nos autos. ROT 0010065-10.2025.5.03.0183 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE CRISTINA SOARES DAVI AMADOR SANTOS LIMA (MG125281) LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (MG116262) MARIANA SOUSA MARQUES FERRAZ (MG178100) Recorrido:   Advogado(s):   PADARIA E CONFEITARIA VILA REAL LTDA AMANDA CAROLINE GONCALVES CURVELANO BATISTA (MG181331)   RECURSO DE: VIVIANE CRISTINA SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a1b6de7; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f16b5da). Regular a representação processual (Id 6eff9a5). Preparo dispensado (Id dfe84d3, 56b0216).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR. - violação dos arts. 489, §1º, IV, 1022 do CPC e 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o alegado cerceamento de defesa (certidão expressa designando a audiência como telepresencial/testemunha devidamente conectada à plataforma digital no momento da audiência/protestos da autora quanto ao indeferimento da prova oral/prejuízo processual concreto/ausência de prova robusta/prova testemunhal indevidamente obstada). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Este Colegiado analisou, de forma minuciosa, a legalidade do indeferimento da produção pela reclamante de prova testemunhal, destacando, ao examinar a ata da primeira audiência realizada (f. 431), que as partes foram devidamente cientificadas de que a audiência de instrução seria realizada de forma telepresencial, mas as testemunhas deveriam prestar seus depoimentos presencialmente, na sede do Juízo. Conforme se depreende da referida ata (Id 3a2769f), a modalidade da audiência designada foi a SEMIPRESENCIAL, ficando estabelecido pelo d. Juízo de origem, de forma clara, que as testemunhas deveriam comparecer à sede da Vara, para prestarem depoimento, sob advertência expressa da pena de perda da oportunidade de produção da prova, na forma do artigo 825 da CLT, em caso de não cumprimento dessas medidas, independentemente de as partes estarem conectadas via ZOOM. Oportuno acrescentar que a certidão citada pela reclamante não é capaz de desconstituir a decisão judicial proferida em audiência, quanto às regras de instrução, que eram de pleno conhecimento das partes, restando, portanto, rechaçada a tese da autora de "legítima expectativa" de produção da prova testemunhal de forma virtual. O indeferimento da oitiva da testemunha não foi uma mera "formalidade relacionada ao local físico…

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