Processo 0010065-22.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010065-22.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010065-22.2026.5.03.0103 AUTOR: AYRTON LUCAS MARQUES PEREIRA RÉU: LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906b3e3 proferida nos autos. Vistos, etc… Ayrton Lucas Marques Pereira ajuizou ação trabalhista em face de Líder Organização Comercial Ltda., ambos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$380.346,57. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para investigação sobre sequelas de acidente de trabalho e perícia técnica para investigação sobre alegadas insalubridade e periculosidade. Manifestou a parte autora. Os peritos apresentaram os laudos periciais. Foi anexado o laudo previdenciário. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pela reclamada, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial formulada sob esse aspecto. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial.   2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Adicional de insalubridade e periculosidade O perito do juízo, através do laudo pericial de id. 7b86357, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas não se enquadram como insalubres e ou periculosas. No item  do laudo pericial, o perito descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “O autor, em entrevista, informou que controlava a demanda de medicamentos; que montava os pallets e levava na paleteira até a esteira; que, após, colocava as caixas de leites na empilhadeira para armazenagem até a altura máxima de 3 metros; que, para isto, a empilhadeira elevava o reclamante no garfo até a altura máxima para retirar as caixas e colocar nas prateleiras; que lidava com medicamentos, leites e fraldas em caixas fechadas e…

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