Processo 0010065-34.2025.5.15.0067

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010065-34.2025.5.15.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0010065-34.2025.5.15.0067 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS APARECIDO GOMES E OUTROS (2)   5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010065-34.2025.5.15.0067 RORSum - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO CON2 - RIBEIRÃO PRETO RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: LUCAS APARECIDO GOMES JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES                    Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. VOTO A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Admissibilidade A primeira reclamada, ATENTO BRASIL pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, TELEFONICA BRASIL. Todavia, não possui legitimidade recursal para discutir direito alheio. Nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, o art. 996 do CPC estabelece que o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, sendo imprescindível a demonstração de interesse recursal. No caso, eventual exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não produziria qualquer proveito jurídico à primeira reclamada, que permanece devedora principal dos créditos deferidos ao reclamante. Não conheço do recurso quanto ao tema. A recorrente sustenta ainda serem excessivos os honorários periciais arbitrados, requerendo sua redução. Ocorre que não houve, na sentença, qualquer condenação ao pagamento de honorários periciais, tampouco fixação de respectivo valor. Inexistindo sucumbência ou pronunciamento judicial sobre o tema, falta à recorrente interesse recursal Assim, não conheço do recurso também quanto a este tema. A recorrente Atento sustenta ainda ser indevida a cumulação de IPCA-E e juros na fase pré-judicial, requerendo a incidência exclusiva do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e da taxa SELIC após a citação. Ocorre que não há na sentença comando de incidência cumulativa de juros na fase pré-processual. Inexistente sucumbência quanto ao ponto efetivamente impugnado, falta interesse recursal. Assim, não conheço do recurso também nesse particular. No mais, conheço dos recursos, porquanto regularmente processados.   Informações do contrato O reclamante trabalhou registrado pela primeira reclamada no período de 25/03/2024 a 22/06/2024. A função registrada é objeto de controvérsia no processo. A rescisão do contrato de trabalho se deu por término do prazo fixado. Matérias comuns Retificação da CTPS e multa cominatória As reclamadas insurgem-se contra a determinação de retificação da CTPS para fazer constar a função de vendedor externo. A segunda reclamada sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita. O reclamante alegou na petição inicial que, embora contratado para atuar na comercialização externa de produtos e serviços da segunda reclamada, foi registrado em função incompatível com as atividades efetivamente desempenhadas. De início, não prospera a alegação de julgamento extra petita. Ainda que o reclamante não tenha formulado…

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