Processo 0010065-37.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010065-37.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010065-37.2026.5.03.0001 AUTOR: KARINA SANTOS CALIXTO RÉU: PARRILLA COSTELLO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ddc8a proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO   KARINA SANTOS CALIXTO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 22/01/2026, em face de PARRILLA COSTELLO LTDA, VILA COSTELLO RESTAURANTE LTDA e RESTAURANTE COSTELLO BETIM LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter trabalhado para as rés no período de 12/09/2024 a 15/07/2025 na função de cozinheira, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou que percebia remuneração mensal de R$ 2.400,00 e que, ao ser dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações em CTPS; o pagamento de verbas rescisórias; horas extras, vale-transporte e reparação por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 65.497,27. Juntou documentos. Devidamente notificadas para comparecerem à audiência, as reclamadas não compareceram, tampouco apresentaram defesa ou justificaram suas ausências, apesar da regularidade da citação postal confirmada nos. Diante da contumácia das rés, a parte reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Durante a assentada realizada em 22/04/2026, a parte reclamante manifestou expressamente a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo Juízo, restando extinto o referido pleito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na​ mesma oportunidade, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Debalde as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pela parte presente. É o relatório. Decido.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS   As​ partes reclamadas foram devidamente notificadas para comparecerem à audiência inicial. Não obstante a regularidade do ato notificatório, as rés não compareceram, tampouco apresentaram defesa ou justificaram suas ausências nos autos. Diante da situação em epígrafe, decreto a revelia das reclamadas e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o arcabouço probatório constante no caderno processual, conforme diretriz da Súmula 74 do c. TST.   2.2.​ VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS   A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da relação de emprego no interregno compreendido entre 12/09/2024 e 15/07/2025, alegando ter exercido a função de cozinheira mediante a remuneração mensal de R$ 2.400,00. Em​ virtude da revelia e da confissão ficta aplicadas às rés, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Contudo, a presunção de veracidade não se baseia apenas na contumácia das reclamadas, encontrando sólido respaldo no acervo probatório documental colacionado aos autos. Os inúmeros comprovantes de transferência via PIX demonstram a habitualidade e a onerosidade da prestação de serviços, com depósitos realizados de forma fragmentada ao longo dos meses pela empresa PARRILLA COSTELLO LTDA e por seu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados