Processo 0010065-37.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010065-37.2026.5.03.0001 AUTOR: KARINA SANTOS CALIXTO RÉU: PARRILLA COSTELLO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ddc8a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO KARINA SANTOS CALIXTO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 22/01/2026, em face de PARRILLA COSTELLO LTDA, VILA COSTELLO RESTAURANTE LTDA e RESTAURANTE COSTELLO BETIM LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter trabalhado para as rés no período de 12/09/2024 a 15/07/2025 na função de cozinheira, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou que percebia remuneração mensal de R$ 2.400,00 e que, ao ser dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações em CTPS; o pagamento de verbas rescisórias; horas extras, vale-transporte e reparação por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 65.497,27. Juntou documentos. Devidamente notificadas para comparecerem à audiência, as reclamadas não compareceram, tampouco apresentaram defesa ou justificaram suas ausências, apesar da regularidade da citação postal confirmada nos. Diante da contumácia das rés, a parte reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Durante a assentada realizada em 22/04/2026, a parte reclamante manifestou expressamente a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo Juízo, restando extinto o referido pleito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Debalde as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pela parte presente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS As partes reclamadas foram devidamente notificadas para comparecerem à audiência inicial. Não obstante a regularidade do ato notificatório, as rés não compareceram, tampouco apresentaram defesa ou justificaram suas ausências nos autos. Diante da situação em epígrafe, decreto a revelia das reclamadas e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o arcabouço probatório constante no caderno processual, conforme diretriz da Súmula 74 do c. TST. 2.2. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da relação de emprego no interregno compreendido entre 12/09/2024 e 15/07/2025, alegando ter exercido a função de cozinheira mediante a remuneração mensal de R$ 2.400,00. Em virtude da revelia e da confissão ficta aplicadas às rés, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Contudo, a presunção de veracidade não se baseia apenas na contumácia das reclamadas, encontrando sólido respaldo no acervo probatório documental colacionado aos autos. Os inúmeros comprovantes de transferência via PIX demonstram a habitualidade e a onerosidade da prestação de serviços, com depósitos realizados de forma fragmentada ao longo dos meses pela empresa PARRILLA COSTELLO LTDA e por seu…
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