Processo 0010065-46.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010065-46.2026.5.03.0095 AUTOR: WILHAN LACERDA GONZAGA RÉU: DANIEL JUNIO PENHA DE PAULA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c12981 proferida nos autos. RELATÓRIO WILHAN LACERDA GONZAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de DANIEL JUNIO PENHA DE PAULA XXX.XXX.XXX-XX, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 222.799,64. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Sem provas a produzir, foi declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir da narrativa fática aposta na petição inicial. No caso, a pretensão de responsabilização da reclamada, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a sua manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 20/01/2026, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 20/01/2021. E, em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. CONFISSÃO FICTA Como ônus processual pelo não comparecimento da reclamada à audiência de continuidade, declaro-a confessa quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST). Não obstante, registre-se que será considerado o conjunto probatório constante dos autos, nos moldes do item II da referida Súmula 74 do TST. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma ter prestado serviços ao reclamado entre 01/01/2020 e 31/12/2024, inicialmente na função de ajudante de obras e, posteriormente, de pedreiro, sem registro em CTPS, sem recolhimento de FGTS e sem o pagamento de quaisquer verbas trabalhistas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, incluindo verbas rescisórias, horas extras, adicionais, férias, diferenças salariais e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega a existência do vínculo empregatício, sustentando que atuava exclusivamente na condição de subempreiteiro contratado por empresa terceira responsável pela condução das obras. Vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a configuração do vínculo de emprego depende da presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica, independentemente da denominação atribuída pelas…
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