Processo 0010065-58.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010065-58.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010065-58.2026.5.03.0091 AUTOR: EMERSON DOS SANTOS COUTO RÉU: MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43335b proferida nos autos.   SENTENÇA       I - RELATÓRIO EMERSON DOS SANTOS COUTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que prestou serviços para a reclamada por aproximadamente 14 anos, mediante contratos sucessivos, sendo os últimos 5 anos o objeto da presente ação (fls. 3). Informou que exercia a função de auxiliar de serviços de educação básica, com remuneração mensal de R$ 1.543,62, realizando a limpeza diária de banheiros de uso coletivo de grande circulação, além de atuar na portaria e manutenção (fls. 3). Postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (fls. 7-8). Atribuiu à causa o valor de R$ 41.378,04 (fls. 8). Instruiu a petição inicial com documentos. Regularmente notificada (fls. 50), a reclamada apresentou contestação escrita (fls. 53), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sustentando a existência de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária (fls. 54-58). Defendeu a inadequação do rito processual (fls. 58-59). Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal (fls. 59). No mérito, sustentou a validade do contrato administrativo, a inexistência de vínculo empregatício sob a égide da CLT e a inaplicabilidade do adicional de insalubridade, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 59-61). Juntou documentos (fls. 63-64). O reclamante apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (fls. 69-76). Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, sendo nomeado o perito Felipe Rosenburg Figueiredo (fls. 66). O laudo pericial anexado às fls. 88. Na audiência de instrução, a reclamada esteve ausente (fls. 121). O reclamante requereu a aplicação da confissão ficta à ré e declarou não ter outras provas a produzir (fls. 121). Encerrada a instrução processual, as razões finais foram remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada (fls. 121). A proposta final de conciliação restou prejudicada (fls. 121). É o relatório. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com o reclamante possui natureza puramente administrativa, regida pelas Leis Estaduais nº 10.254/1990, nº 18.185/2009 e nº 23.750/2020, que disciplinam a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais (fls. 54-58). Invoca o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF (fls. 54). A análise detida dos autos, especialmente do extrato de outros vínculos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 18-25), anexado com a inicial e do histórico de designações do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SISAP)…

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