Processo 0010065-70.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010065-70.2026.5.03.0184 AUTOR: MARIANA JUNIA TEIXEIRA BORTOLOTO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4567028 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIANA JUNIA TEIXEIRA BORTOLOTO propôs reclamação trabalhista, em 27/01/2026, em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$68.050,43. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Laudo pericial, ID. 5A69de5 (fl.557) Esclarecimentos periciais, ID.9747715 (fl.575). Em audiência, foram colhidos os depoimentos duas testemunhas. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante aduz que “exerceu a função de Fiscal de Loja, desempenhando atividades que a expunham de forma habitual e permanente a risco acentuado, especialmente, em razão da abordagem direta de clientes em situações de furto e tentativa de subtração de mercadorias, sem a presença de vigilante armado ou qualquer estrutura adequada de segurança […] atuava na contenção de conflitos e prevenção de perdas, sendo compelida a intervir diretamente em situações de potencial violência”, motivo pelo qual pleiteia adicional de periculosidade mais reflexos. A reclamada nega o contato da reclamante com a exposição a agentes perigosos. Alegado o trabalho em condição de periculosidade, foi realizada prova pericial ID. 5A69de5 (fl.557), tendo o expert prestado as seguintes considerações: “Com base na diligência realizada para apuração das atividades e condições de trabalho citadas na exordial, nas informações prestadas e informadas neste laudo, na análise de documentos, assim como nos demais atos previstos no §3 do art.473 do…
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