Processo 0010065-74.2019.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010065-74.2019.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010065-74.2019.8.17.2480 LITISCONSORTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU LITISCONSORTE: CHARBSON DE JESUS MARQUES DE FREITAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010065-74.2019.8.17.2480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO AGRAVADO: CHARBSON DE JESUS MARQUES DE FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), em face de CHARBSON DE JESUS MARQUES DE FREITAS, contra decisão monocrática terminativa que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, mantendo intacta a decisão que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os índices de juros e correção monetária. Nas razões recursais (Id. 49613737), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada por inobservância da inaplicabilidade do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal aos militares estaduais, categoria submetida a um regime jurídico e a um sistema de proteção social inteiramente distintos daqueles previstos para os servidores civis. Aduzem ainda que o STF, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes no RE 1.338.750 (Tema 1177), modulou os efeitos da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, de modo a preservar expressamente a higidez dos recolhimentos das contribuições dos militares efetuados nos moldes da Lei Federal 13.954/2019 até a data de 1º de janeiro de 2023. Argumentam também que o Estado de Pernambuco já consolidou a regulamentação do seu Sistema de Proteção Social dos Militares através das Leis Complementares Estaduais 432/2020 e 460/2021. Requerem, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada a fim de: a) Uniformizar a jurisprudência desta Corte de Justiça, mantendo-a estável, íntegra e coerente; b) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda originária. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, (certidão Id. 47912253). É o relatório. Não exercido o juízo de retratação, submeto ao julgamento colegiado. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010065-74.2019.8.17.2480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO AGRAVADO: CHARBSON DE JESUS MARQUES DE FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível contra a decisão monocrática terminativa proferida nestes autos. Não havendo preliminares suscitadas pelas partes que impeçam a análise do mérito, passo ao exame da controvérsia. A questão central a ser…

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