Processo 0010065-82.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010065-82.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010065-82.2026.5.03.0083 AUTOR: CHARLYS DE TARSIS GONCALVES NASCIMENTO RÉU: 2000 EXPRESS TINTAS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a901c0 proferida nos autos. Nos autos n. 0010065-82.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A norma do art. 322 e 324, CPC, quando interpretada de maneira lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua qualidade e quantidade). Prescreve a norma do inciso III, do art. 319, CPC, que o autor da ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. A consequência jurídica para a inobservância dessas formalidades é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do inciso I, do art. 330, do CPC, e da Súmula 263, do C. TST. Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, § 1º, CLT, exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido deles decorrentes. A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrarem os fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu fundamento jurídico, o qual não se confunde com capitulação, mas com a repercussão jurídica das ocorrências fáticas. O fundamento dessas normas é, em primeiro lugar, impedir que o Juízo profira julgamento além, aquém ou fora do que foi pedido, o que ensejaria reconhecimento de nulidade da decisão; em segundo lugar, identificar a ação proposta, para fins de litispendência, coisa julgada e perempção; e, em terceiro lugar, permitir à parte ré o pleno exercício da sua garantia de ampla defesa. Nesse contexto, embora a petição inicial apresente redação bastante sucinta, verifico que o Autor cuidou de delinear a causa de pedir e formular os pedidos correspondentes de forma compreensível. A Ré pôde impugnar especificamente cada pretensão em sua peça defensiva, de modo que a simplicidade da peça de ingresso não obstou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO Distribuída a ação em 02/02/2026 e findo o contrato na data de 02/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, afasta-se a prejudicial de prescrição bienal arguida pela ré. Com efeito, a dispensa ocorreu em 03/01/2024 (fl. 128, ID 12c5f45), projetando-se o aviso prévio indenizado de 30 dias para 02/02/2024, conforme expressamente consignado no termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 126, ID 12c5f45). Por força do art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a fixação do termo inicial do prazo prescricional bienal de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, o prazo prescricional de dois anos iniciou-se em 03/02/2024 e findou-se exatamente em 02/02/2026, data em que a petição inicial foi validamente protocolizada. Constatado o ajuizamento tempestivo no…

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