Processo 0010065-87.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010065-87.2026.5.03.0049 RECORRENTE: SENHORA DOS REMEDIOS PRODUTOS 100% NATURAL E ARTESANAL LTDA RECORRIDO: JORGE RODRIGUES BARBOSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010065-87.2026.5.03.0049, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE PEDREIRO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do autor, como "pedreiro", no período de 18.05.2018 a 31.12.2023, anterior ao registro formalizado na CTPS do autor (01.01.2024 a 02.08.2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se a determinar se o autor faz jus ao reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado em sua CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: As anotações da CTPS geram presunção "iuris tantum" (relativa) e não absoluta de veracidade, conforme se extrai da Súmula 12 do TST e do art. 40, II da CLT. O fato de o nome do autor constar de notas de compra de um depósito de materiais de construção, isoladamente, não tem o condão de provar a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade com a ré desde 2018. Ainda que o depoimento da preposta tenha sido considerado pouco convincente pelo juízo, o laconismo da defesa não supre a total ausência de elementos que liguem o nome do autor nessas notas à prestação de serviços contínuos em favor da ré. Trata-se, portanto, de indício frágil, incapaz de gerar convicção acerca de um contrato de trabalho de mais de cinco anos. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente em período tão expressivo sem registro, mais de cinco anos, exige-se prova robusta e inequívoca da concorrência dos elementos ínsitos da relação de natureza trabalhista, para os fins dos arts 2º e 3º da CLT, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da ré provido. Tese de julgamento: Não logrando o autor produzir prova robusta e inequívoca do labor no período anterior ao registrado na CTPS, impõe-se a reforma da sentença para excluir o vínculo de emprego reconhecido no período. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 40, II, 818, 791-A, §1º; CPC, arts. 373, 487, I. Jurisprudência relevante: Súmula 12 do C TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da ré; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a 01.01.2024 (admissão em 18/05/2018 e saída em 20/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio), absolvendo a ré das retificações na CTPS e parcelas condenatórias decorrentes do período reconhecido em sentença, julgando improcedente ação e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$144.102,15 (cento e quarenta e quatro mil cento e dois reais e quinze centavos), isento. Honorários de…
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