Processo 0010065-90.2020.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010065-90.2020.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010065-90.2020.5.03.0019 AUTOR: JOSE MURILO BARROSO RÉU: VIACAO ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222f4be proferida nos autos. pm  SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO A executada VIACAO ANCHIETA LTDA interpôs embargos à execução (ID. 2d51afc), alegando incorreções nos cálculos homologados pelo Juízo. Contraminuta do exequente ao ID. ce40a64. Esclarecimentos periciais ao ID. 60666d1. Os autos vieram conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A – ADMISSIBILIDADE Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução ofertados.   B – MÉRITO   Apuração das horas extras A executada sustenta que os cálculos periciais estariam incorretos porque não deduziram da jornada os 10 minutos diários de intervalo intrajornada fixados no título executivo. Sem razão. O título executivo não determinou a dedução do referido lapso da jornada efetivamente computada. Ao contrário, o acórdão regional expressamente consignou que “o tempo suprimido do intervalo não era computado na jornada e, portanto, não incidia no pagamento de horas extras”. Além disso, conforme destacado pela manifestação técnica e pela impugnação do exequente, as normas coletivas aplicáveis preveem expressamente que o intervalo intrajornada deve ser computado na jornada de trabalho. A perícia observou fielmente os parâmetros fixados no comando exequendo, inexistindo extrapolação ou incorreção metodológica. A pretensão da executada, na realidade, importa tentativa de alteração dos critérios definidos no título executivo, o que é inviável em sede de liquidação, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC. Assim, não havendo o que retificar nesse aspecto, julgo improcedentes os embargos.   Duplicidade na apuração do intervalo intrajornada A executada afirma haver duplicidade porque os cálculos contemplaram, simultaneamente, o pagamento de 1 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada e mais 50 minutos diários pela não computação do intervalo na jornada. Também sem razão. O acórdão regional foi absolutamente expresso ao deferir: “o pagamento de uma hora extra, por dia de efetivo serviço, quando a jornada cumprida for superior a seis horas, decorrente da supressão do intervalo intrajornada (...) bem como de 50 minutos extras, por dia de efetivo trabalho, em razão da não computação do intervalo suprimido na duração da jornada”. (ID. 2104b17). Posteriormente, nos embargos de declaração (ID. 5e48462), o TRT reafirmou os parâmetros adotados. Os fatos geradores das parcelas são distintos. A hora intervalar decorre da infração ao art. 71 da CLT, ao passo que os 50 minutos extras decorrem do reconhecimento de que o período suprimido não era computado na duração da jornada, gerando extrapolação da jornada efetivamente registrada. Nesse sentido, a própria perita consignou que “foram deferidas 01 (uma) hora extra por dia de efetivo labor em virtude da supressão do intervalo intrajornada + 50 (cinquenta) minutos extras por dia de trabalho, não tendo que se falar em apuração em duplicidade”. Assim, considerando que os cálculos observaram rigorosamente a coisa julgada, julgo improcedentes os embargos.   Atualização monetária A executada sustenta que os cálculos periciais não observaram os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, defendendo a aplicação exclusiva do IPCA-E…

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