Processo 0010066-63.2026.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010066-63.2026.5.03.0052 RECORRENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ALEM PARAIBA RECORRIDO: WILSON JOSE SOARES GABRY Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010066-63.2026.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 496b677), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 661918e), regularmente processadas, à exceção do pedido atinente à indenização por danos morais, por inadequação da via eleita. Afinal, trata-se de elemento constante da sentença e que, portanto, demandava a interposição de recurso próprio, ainda que na modalidade adesiva; no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida (ID. fc1f1c9), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: 1. Vínculo de Emprego: Irretocável a r. sentença, in verbis: "Segundo a inicial, o autor foi contratado pela parte ré em 01/04/2024, para ativar-se como professor de matemática para turmas do ensino médio, laborando quatro vezes por semana, das 7h às 12h e percebendo R$50,00 por hora, totalizando R$2.400,00 por mês. Alega que o salário do mês de janeiro/2025, relativo ao período de férias, foi quitado. Pontua o autor que sua CTPS não foi anotada, o que não lhe ocasionou problemas, pois possuía outro vínculo no período da tarde. Aponta a inicial reiterados atrasos salariais, até suas integrais paralisações, pontuando que o salário pago em outubro/2025 correspondeu ao mês de agosto/2025 e que, desde então, não foram pagos novos salários. Diante destas infrações contratuais, o autor alega que decidiu pôr fim ao contrato, comunicando a sua saída ao Diretor Pedagógico em 29/12/2025, atuando por último no dia 05/01/2026 quando aplicou uma prova de recuperação, não mais retornando e nem recebendo qualquer verba rescisória. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a rescisão indireta, com fincas no art. 483, "d", da CLT, com o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias inadimplidas que arrolou em sua inicial. Em contraponto, a ré nega a existência do vínculo de emprego, destacando que se trata de uma cooperativa de trabalho, tendo sido o autor admitido como cooperado e não como empregado. Pontua que o reclamante não percebia salário fixo, mas retiradas proporcionais à produção individual. Além disso, faz referência à existência de outro vínculo de emprego, bem assim à ausência dos requisitos necessários à configuração da relação empregatícia pretendida, além de autonomia para organização de horários, o que acredita ser incompatível com pretensão exordial de reconhecimento da relação de emprego. Pugna pela rejeição integral do pleito formulado, tendo em vista a inexistência de relação contratual empregatícia. A relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Independente do nome jurídico dado ao…
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