Processo 0010066-63.2026.5.03.0149
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010066-63.2026.5.03.0149 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: JORDAO OLIMPIO JUNQUEIRA BARBOSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010066-63.2026.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, e do art. 163, §1º do Regimento interno deste Tribunal, tudo pelas seguintes razões de decidir: NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. Argui-se, de ofício, a deserção do recurso interposto pela reclamada, tendo em vista que o seguro garantia por ela apresentado não preenche os requisitos necessários para sua aceitação e, portanto, não substitui o depósito recursal. A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial contida no art. 899, §11, da CLT foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações contidas no Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020. Nos termos do art. 3º da referida norma, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; XI - endereço atualizado da seguradora; XII - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de…
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