Processo 0010066-74.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0010066-74.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DJAMIR CUNHA FREIRE NETO, CLAUDIA DE ALMEIDA FREIRE DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Os autores postulam a reparação por danos materiais (R$ 328,44) e morais (R$ 30.000,00 no total) em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional (Voo LA8189, rota Miami-Fortaleza-Recife), originalmente agendado para o dia 03/10/2025, o qual foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave, gerando a necessidade de pernoite e um atraso globalizado de aproximadamente 48 horas para a chegada ao destino final . Citada, a empresa ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução vindo os autos conclusos . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a revelia da empresa Demandada. Devidamente citada e intimada, a Ré não compareceu à audiência designada , tampouco justificou a sua ausência, operando-se formalmente os efeitos da contumácia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 . Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial , os quais, contudo, devem ser sopesados em harmonia com o acervo probatório produzido pelos requerentes. A relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil do transportador aéreo por defeitos na prestação do serviço é de ordem objetiva (art. 14, caput, do CDC) . Ademais, a alegação enviada pela Ré de que o voo foi cancelado por "manutenção não programada" constitui evidente fortuito interno, risco inerente ao exercício da atividade mercantil da companhia, incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar . No tocante aos danos materiais, o pleito é integralmente procedente. Os Autores desincumbiram-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), colacionando aos autos os comprovantes fiscais das despesas residuais com alimentação que excederam a cobertura do voucher no hotel indicado , bem como os gastos com o jantar , perfazendo o montante de $61,40 (sessenta e um dólares e quarenta centavos) . Convertido o valor por meio da taxa oficial do Banco Central do Brasil vigente à época do evento, atinge-se rigorosamente a quantia de R$ 328,44 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), cuja restituição se impõe . No que tange aos danos morais, a orientação jurisprudencial contemporânea do Superior Tribunal de Justiça…
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