Processo 0010066-75.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010066-75.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010066-75.2026.5.03.0145 AUTOR: ROBERT SOARES PEREIRA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c1db4 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré aponta ilegitimidade passiva ao argumento de que houve sucessão empresarial a partir de agosto de 2025 Sem razão.  A legitimidade passiva e o interesse processual devem ser aferidos de acordo com a narrativa constante da petição inicial, de modo abstrato e hipotético, prescindindo da análise aprofundada dos elementos de prova.  No caso concreto, o reclamante atribui a responsabilidade à empresa que figurou como sua empregadora direta durante o período fático em que as parcelas contratuais foram supostamente inadimplidas. A caracterização de eventual sucessão empresarial constitui matéria de mérito e, caso configurada, enseja a procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por carência de ação.  Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito.   PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição qüinqüenal arguída na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 15/01/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalve-se, por outro lado, que as pretensões meramente declaratórias são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP O reclamante alega que exerce a função de açougueiro exposto a agentes biológicos e que adentra diariamente em câmaras frias sem o fornecimento adequado de EPIs. Afirma manter contato com produtos químicos corrosivos e materiais perfurocortantes durante a limpeza e execução do labor. Sustenta que o choque térmico e a exposição qualitativa ao frio configuram o direito ao adicional. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato com reflexos. Pleiteia a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com base nos dados do laudo pericial a ser realizado. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que o autor exercia funções meramente administrativas sem contato com agentes nocivos. Sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizava eventuais riscos à saúde. Argumenta que a exposição ao frio ocorria de forma eventual e por tempo reduzido. Defende a improcedência total dos pedidos e reflexos. Passo à análise. Após vistoriar o local da prestação de serviços, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio. O laudo técnico apontou que a parte autora adentrava de maneira habitual e intermitente em câmaras frias e que a reclamada não apresentou evidências de regularidade no fornecimento de…

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