Processo 0010066-83.2002.8.13.0017
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0010066-83.2002.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: OTELINO JOSE DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARTINS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 17.792.458/0001-23 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por OTELINO FERNANDES DAS NEVES JÚNIOR, qualificado como Terceiro Interessado, em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que, em cumprimento ao Acórdão do TJMG (ID 9783496162), acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela executada, com efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a prescrição intercorrente do crédito principal, extinguindo o cumprimento de sentença (Art. 924, V, CPC); (ii) declarar nulo o bloqueio de R$ 47.606,05; e (iii) reconhecer excesso de execução de R$ 1.202,37 nos honorários advocatícios do Dr. Euvaldo Fernandes das Neves. O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de julgamento que merece correção com efeitos modificativos. Alega que a remoção do inventariante em 18/11/2011 revogou os poderes do antigo patrono, tornando nulas todas as intimações subsequentes para regularização da representação do Espólio. Dessa forma, argumenta que a extinção deveria ocorrer, se fosse o caso, com base no Art. 485, III, do CPC (abandono de causa), o que exigiria a intimação pessoal de todos os herdeiros (§ 1º do Art. 485), o que não ocorreu. A Executada/Embargada, MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Preliminarmente, alega a impropriedade da via eleita, visto que o Embargante busca a rediscussão do mérito. No mérito, sustenta que a extinção foi por prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC) e não por abandono de causa (Art. 485, III, CPC), sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal do Art. 485, § 1º. Afirma que a inércia por mais de 10 (dez) anos em regularizar a representação, que era um ônus do credor, configurou o pressuposto fático da prescrição. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. Não obstante o Embargante pretenda conferir aos aclaratórios um indevido efeito infringente para reformar o resultado do julgado, a alegação de erro na aplicação da norma processual (confusão entre Art. 485, III e Art. 924, V, CPC) e a suposta nulidade de intimações, que constituem a base fática e jurídica da decisão, impõem que o Juízo se manifeste sobre o ponto, ainda que para confirmá-la. 1. Do Vício Alegado (Omissão/Erro de Julgamento) e a Prescrição Intercorrente O cerne dos Embargos reside na premissa de que o processo não poderia ter sido extinto por prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC) sem a prévia intimação pessoal de todos os herdeiros, exigência própria da extinção por abandono da causa (Art. 485, III c/c § 1º, CPC). Contudo, a distinção entre os institutos é clara e crucial. A extinção por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)…
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