Processo 0010066-93.2016.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010066-93.2016.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0010066-93.2016.5.09.0651 AGRAVANTE: RAFAELA ABAGE GHILARDI E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA APARECIDA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0010066-93.2016.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa que não constava do polo passivo da lide, determinando o redirecionamento da execução em face de seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação na inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução; (ii) determinar se, em decorrência da nulidade da sentença, é cabível a exclusão dos sócios da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não apresentou fundamentação clara e específica para justificar a inclusão de uma empresa no polo passivo da execução antes de analisar a responsabilidade dos seus sócios. 4. A ausência de motivação quanto à inclusão da empresa no polo passivo configurou vício formal, impedindo a compreensão e o controle da decisão judicial. 5. A Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 6. A responsabilidade dos sócios decorreu diretamente da decisão inválida que atingiu a pessoa jurídica sem a necessária fundamentação e formalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação na decisão que inclui pessoa jurídica no polo passivo da execução acarreta a sua nulidade. 2. A nulidade da decisão que inclui pessoa jurídica no polo passivo da execução contamina a responsabilização dos sócios que dela decorreu.".  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 297, 489, 835, V, e 1.013, § 3º, IV; CF/1988, art. 93, IX, e art. 832, caput. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, IV, deste Tribunal. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do…

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