Processo 0010067-37.2026.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010067-37.2026.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010067-37.2026.5.15.0077 AUTOR: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AEROPORTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a51e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010067-37.2026.5.15.0077   Aos 05 dias do mês de junho de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em face de AEROPORTO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Estabilidade gestante. Reversão do pedido de demissão. Indenização substitutiva do período estabilitário. Verbas rescisórias É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 06/11/2025 para exercer a função de Operadora de Caixa. A reclamante alega que pediu demissão em 25/11/2025, que desconhecia o fato de que estava grávida na ocasião do pedido de dispensa e pretende a nulidade do pedido de demissão, a conversão em dispensa sem justa causa, a indenização do período estabilitário e o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada impugna o pedido, sustenta que desconhecia a gravidez da autora e que a reclamante pediu demissão de forma espontânea. O documento de fl. 98 do pdf, escrito de forma manual, assinado pela autora e não afastado por outros elementos de prova, revela que a reclamante pediu demissão em 25/11/2025. O laudo de ultrassonografia de fl. 22 do pdf revela que a reclamante em 08/01/2026 estava grávida de 10 semanas e 4 dias. Dessa forma, convenço-me que na ocasião do pedido de demissão a reclamante encontrava-se grávida. Não há nos autos notícia de nascimento da criança. Inquirida pelo juízo, a reclamante disse: “que a data de previsão de nascimento do bebê é 2 de agosto de 2026, que não tem interesse em retornar ao trabalho porque "se sentiu desconfortável na empresa e sua gravidez é de risco", que soube que estava grávida em 19/12/2025, que não informou a reclamada e nem tentou voltar ao emprego, que pediu demissão porque se sentiu desconfortável, que riam do seu sotaque baiano que estava passando muito mal, mas não sabia que era a gravidez, e já tinha apresentado atestado de 5 dias então resolveu sair” Pois bem. A proteção à maternidade e à infância é garantia de estatura constitucional, que se insere dentre os direitos sociais mínimos das trabalhadoras (art. 7º da CR/88). O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   A tese firmada no tema 55 – Recurso de Revista Repetitivo do TST definiu que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”   A súmula 244 do TST dispõe que:    “GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA   I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).   II. A garantia de…

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