Processo 0010067-39.2026.5.03.0152
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010067-39.2026.5.03.0152 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2eca62 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução Provisória em Autos Suplementares PROCESSO 0010067-39.2026.5.03.0152 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA EXECUTADAS: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E AMBEV S.A RELATÓRIO FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista, processo 0011324-17.2017.5.03.0152, ofereceu embargos à execução pelos motivos descritos no ID. 412ffca, às fls. 2003/2005. CARLOS ROBERTO DA SILVA, também qualificado, apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelas razões elencadas no ID. 00f9601, às fls. 2131/2136. As partes se manifestaram sobre os incidentes, conforme ID. 1a6a30f, às fls. 2137/2143, e ID. 46f80f9, fls. 2150/2152. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de execução provisória, em que as partes, por meio de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação, questionam a correção dos cálculos de liquidação, elaborados por perito oficial e homologados pelo Juízo (ID.c3620f0, fls. 1993/1994). Na dicção do art. 899 da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, a partir de quando deve cessar a prática dos atos judiciais, até mesmo para exame das discussões em torno dos valores das parcelas objeto da sentença exequenda, ainda pendente de recurso. Entendimento contrário fere o princípio da economia processual, uma vez que o comando exequendo poderá ser reformado e, consequentemente, as contas de liquidação, tornando absolutamente inútil todo o dispêndio da atividade jurisdicional direcionada ao julgamento do incidente, cuja decisão, ademais, ainda comportará agravo de petição. Persistindo o interesse, as partes deverão renovar a impugnação à sentença de liquidação e os embargos após o retorno dos autos e seu trânsito em julgado. Pelo exposto, não conheço dos incidentes oferecidos, que poderão ser analisados a posteriori, quando do trânsito em julgado da decisão dos autos principais (0011324-17.2017.5.03.0152), nos termos do art. 899 da CLT. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementares, processo 0010067-39.2026.5.03.0152, não conheço dos embargos à execução, nem da impugnação à sentença de liquidação oferecidas, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão dos autos principais (0011324-17.2017.5.03.0152), por força do art. 899 da CLT. Custas, pela parte executada, nos importes de R$ 44,26 e R$ 55,35, como disposto no art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 30 de julho de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - AMBEV S.A.
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