Processo 0010067-57.2026.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010067-57.2026.5.15.0038 AUTOR: ALENE CAROLINA DO PRADO MOREIRA RÉU: PORKARIAS BAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16df6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente caso não se amolda ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral, especialmente em razão da inexistência de qualquer contrato civil firmado entre as partes. Ademais, em 18/06/2026 foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Ministro Dr. Gilmar Mendes, na qual foi determinado que a suspensão processual nos casos que se amoldam às hipóteses tratadas em referido Tema se dará apenas no segundo grau de jurisdição. DATA DA ADMISSÃO Alega a reclamante que iniciou a prestação de serviços em prol da reclamada em março de 2023, mas o contrato de trabalho somente foi anotado em sua CTPS em 12/04/2024. Requer a retificação da data de admissão registrada e o pagamento das verbas trabalhistas do período não formalizado. Em sua defesa, a reclamada nega que a prestação laboral tenha se iniciado na data alegada na inicial, afirmando que ela teve início em agosto de 2023, mas de forma eventual, somente aos sábados e quando a autora “quisesse”. Pois bem. Quanto ao período anterior a agosto de 2023, uma vez negada a prestação de serviços, à reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, da efetiva prestação laboral, de acordo com o art. 818, I, da CLT, e quanto ao período de agosto de 2023 a 11/04/2024, diante do reconhecimento de que houve a prestação de serviços, competia à reclamada o ônus probatório do fato extintivo alegado, ou seja, da ausência dos requisitos do vínculo empregatício, de acordo com o art. 818, II, também da CLT. Considerando que ambas as partes não produziram provas que confirmassem as suas alegações, indefiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data alegada na petição inicial, mas defiro esse reconhecimento no período de 01/08/2023 a 11/04/2024. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40% de tal período. CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 01/08/2023 e o salário inicial de R$ 120,00 por dia. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com os patronos da reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que a reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso a reclamante possua CTPS digital. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1o da CLT). De qualquer forma, a anotação deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional da reclamante. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS Não foram especificamente indicadas diferenças nas verbas rescisórias pagas, razão pela qual indefiro o pagamento correspondente. Esclareço, não obstante, que deverão ser pagas as diferenças decorrentes dos reflexos dos direitos deferidos nesta sentença nas verbas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.