Processo 0010067-71.2024.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010067-71.2024.5.15.0153 AUTOR: GABRIEL GOMES MUNIZ GUANDALINI RÉU: S. C. DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS EMPRESARIAIS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796e40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a presente decisão se limita a apreciar a responsabilidade da 2ª ré sobre o valor total do saldo remanescente, sem cláusula penal, como já explanado na sentença homologatória. A lide principal, quanto aos haveres trabalhistas e indenizatórios devidos pela empregadora (1ª ré), foi resolvida por meio de transação homologada judicialmente, no valor do acordo, R$ 15.000,00, em 10 parcelas, com quitação total do objeto da inicial e do contrato. O acordo previa cláusula penal de 60%. Noticiado o descumprimento a partir da 3ª parcela, o Juízo incluiu no polo passivo a sócia SANDRA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA (3ª Ré), por se tratar de firma individual. Frustrada a execução em face da devedora principal e da terceira ré, realizou-se instrução oral para apurar a responsabilidade da segunda ré. Responsabilidades Na exordial, alega o autor ter desempenhado suas funções em benefício exclusivo da segunda ré durante todo o pacto laboral, requerendo sua condenação solidária ou subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. A ré argui ser "dona da obra", sustentando que o autor laborou em seu benefício apenas no período de 25/05/2023 a 27/10/2023, e que, por ser empresa idônea que contratou uma empreiteira, não possui responsabilidade legal pelos débitos desta. A prova documental produzida no processo é robusta. Foram juntados: "Comprovação de Competências" em papel timbrado da AP Ponto assinado pelo autor em 15/05/2023 [Fls. 176]; "Controle Individual de EPIs" com carimbo da obra "Ponto Davinci" da ré [Fls. 178]; e "Certificado de Segurança" emitido pela AP Ponto em favor do autor [Fls. 180]. O preposto da segunda ré admitiu que o autor prestou serviços em favor desta: "01 - o reclamante prestou serviços na 2ª reclamada" (fl. 349). A Primeira testemunha da 2ª ré (Felipe Martins) asseverou: "02 - a 1ª reclamada prestou serviços para a 2ª reclamada e o reclamante trabalhou lá por intermédio dela; (...) 03 - o reclamante era porteiro; 04 - o reclamante trabalhou lá de maio de 2023 até setembro ou outubro de 2023; 05 - o reclamante prestava serviços numa obra da 2ª reclamada, na Rua Antonio Rossanese". Não merece prosperar a tese defensiva de “dona da obra” pois a redação da referida Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST estabelece uma exceção crucial: a responsabilidade subsiste quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora. Compulsando-se o contrato social da segunda ré, verifica-se que seu objeto social compreende expressamente a "administração de bens e negócios próprios, podendo participar em incorporações de empreendimentos residenciais, comerciais, empresariais" e a "construção, por empreitada ou administração, de obras de arte, industriais, residenciais e comerciais". E nesse cenário, o labor do autor, que atuou como porteiro no canteiro de obras da ré (conforme se vê no depoimento…
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