Processo 0010067-75.2026.5.03.0043

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010067-75.2026.5.03.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010067-75.2026.5.03.0043 RECORRENTE: FERNANDO SCAFF E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO SCAFF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9db69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010067-75.2026.5.03.0043 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO SCAFF TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO SCAFF TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id cda196f; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 2b487d3 e ratificado em 08/06/2026 - ID. d052ce0). Regular a representação processual (Id a5e34dd e 3f5bf0d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4ef59d9: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4ef59d9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b33ae03: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 919981c, 14cb8c1; Condenação no acórdão, id 8f15de4: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8f15de4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 39e5057: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): -Violação ao art. 5º, II e XXXVIII, da CR Para o tópico recursal 'Honorários Sucumbenciais', consta do acórdão (ID. 8f15de4): "Nos termos do art. 791-A da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467 /17, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".  E, consoante disposto no §2º do citado dispositivo celetista, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  Mantida a sucumbência do reclamado, há que se manter, por consequência, sua…

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