Processo 0010067-85.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010067-85.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010067-85.2026.5.03.0169 AUTOR: JERUSA BRUSADELLI BERNARDES ALVES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73eb76c proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. JERUSA BRUSADELLI BERNARDES ALVES alegou ter direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos, à emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao recolhimento de contribuições à FUNCEF incidentes sobre as diferenças salariais postuladas. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela inibitória, ao argumento de risco de retaliação por parte da empregadora em razão do exercício do direito de ação durante a vigência do contrato de trabalho, além de tutela de urgência antecipada, a fim de que a Reclamada se abstivesse de utilizar equipamentos que contenham bisfenol, ou suas variações. Requereu, por fim, os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 80.950,00. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. Por decisão de Id b93491f, foram indeferidos os pedidos de tutela inibitória e de tutela de urgência. A parte Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, impugnou o valor da causa e os documentos juntados com a petição inicial. Também arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id 4cf8131). Por decisão de Id 7e9323c, foi determinada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010889-11.2025.5.03.0169. A Reclamante manifestou-se ao Id 64b5982, requerendo a reconsideração da decisão e registrando protestos. O pedido foi indeferido, tendo sido mantida a decisão e registrados os protestos (Id 568a551). Após ouvir a preposta da Reclamada e 1 (uma) testemunha, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual (ata Id b4556fe). Razões finais orais e remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.  Prova emprestada. Laudo pericial produzido nos autos nº 0010889-11.2025.5.03.0169. Protestos da Reclamante. Em relação aos protestos apresentados pela Reclamante quanto à utilização do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos produzidos nos autos do processo nº 0010889-11.2025.5.03.0169 (Ids 05762d8 e 1d92281), cumpre esclarecer que a referida prova técnica versa exclusivamente sobre o pedido de adicional de insalubridade decorrente do contato com bobinas de papel térmico contendo bisfenol.  Verifica-se a existência de identidade fática entre os processos, porquanto ambos envolvem o mesmo ambiente de trabalho — agência da Caixa Econômica Federal localizada em Alfenas/MG —, bem como a mesma função exercida pela Reclamante, qual seja, a de caixa bancária, além de idêntica causa de pedir quanto ao alegado agente insalubre. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova emprestada é admitida como meio de prova típico, desde que respeitado o…

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