Processo 0010068-45.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010068-45.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010068-45.2026.5.03.0145 AUTOR: JOAO VITOR SOUZA SILVA RÉU: SCHUBERT ARMACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da8031 proferida nos autos. 1.​ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial - Enquadramento Sindical A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor fundamentou seus pedidos em convenções coletivas de trabalho (CCT) inaplicáveis à categoria econômica da empregadora. Argumentou que, sendo sua atividade principal a confecção de armações metálicas (indústria de transformação), o enquadramento deveria observar as normas do SIMETRON, e não do SINDUSCON-MG, como pretendido na exordial. No​ entanto, a prefacial não merece acolhimento. No Direito Processual do Trabalho, a inépcia da petição inicial é configurada apenas quando a peça não preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, ou quando incorre em defeitos que impedem a compreensão da lide ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. A discussão sobre qual norma coletiva deve reger o contrato de trabalho é matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. A indicação de uma convenção coletiva que a ré considera inadequada não torna o pedido genérico ou ininteligível; ao contrário, permitiu que a reclamada apresentasse defesa robusta e específica sobre o tema, contestando detalhadamente o enquadramento sindical e apresentando as normas que entende corretas. Concluo que a inépcia só deve ser declarada quando o defeito impossibilita a prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso, em que os pedidos são certos, determinados e líquidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.2. Regularidade da Citação da Segunda Reclamada Cumpre frisar inicialmente que, este Juízo, em audiência registrada no ID 0d4a277, reputou regular a citação da segunda ré. Ante a ausência injustificada da segunda reclamada em audiência e a falta de contestação, declaro sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT, sem prejuízo da análise conjunta com as provas produzidas pela primeira reclamada e os fatos narrados na petição inicial. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Responsabilidade Solidária e do Grupo Econômico No​ caso dos autos, o reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, COMERCIAL OLIVEIRA & LIMA LTDA., sob a alegação de que as empresas compartilham o mesmo espaço físico na Rua Hildelberto de Freitas, 137, Bairro São José, e mantêm uma parceria íntima. Para corroborar suas afirmações, o autor instruiu a inicial com fotografias obtidas via Google Maps, que mostram a fachada do imóvel com o letreiro da segunda reclamada. Cumpre frisar inicialmente que a configuração de grupo econômico tem seus efeitos restritos ao Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado ensina que "a abrangência objetiva dessa figura jurídica não ultrapassa, pois, o Direito do Trabalho, não possuindo tal tipo legal efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou de qualquer outro ramo do Direito" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 398). Em contrapartida, sua fixação não depende de…

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