Processo 0010068-56.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010068-56.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010068-56.2026.5.03.0012 AUTOR: KELLY DAS GRACAS SILVA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c598ec proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. ATOrd 0010068-56.2026.5.03.0012 AUTOR: KELLY DAS GRAÇAS SILVA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG   SENTENÇA   KELLY DAS GRAÇAS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de F. IMM. BRASIL LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, requerendo, em síntese, os pedidos elencados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.927,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza.   Defesa da reclamada, com documentos, às fls. 166/200 do PDF, pugnando pela improcedência dos pedidos.   Impugnação às fls. 503/513.   Presentes as partes à audiência, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e parte ré e inquirida uma testemunha da parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, permanecendo as partes inconciliadas, fls. 498/500 do PDF.   Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO   Lei nº 13.467/17 – Aplicabilidade no tempo. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência.   Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum.   Limitação ao valor dos pedidos. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa.   Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário.   Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   Inépcia. A reclamada argui a inépcia da inicial alegando pedido genérico. Afirma ainda que não foi observado o disposto no art. 840, §1º, da CLT.   Sem razão.   A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil.   Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT, o que foi observado.   Ademais, a reclamada apresentou defesa, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários da petição inicial.   Rejeito.   ilegitimidade passiva. A 2ª reclamada sustenta não ter legitimidade passiva para figurar na lide.   No entanto, a referida reclamada corresponde à devedora apontada na inicial, sendo essa condição suficiente para a configuração de sua legitimação para a causa.   Nesse sentido,…

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