Processo 0010068-74.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010068-74.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010068-74.2025.5.15.0071 AUTOR: VANILSON CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: CAMILLO MALLMANN & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff1550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   VANILSON CORDEIRO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de CAMILLO MALLMANN & CIA LTDA, alegando ter trabalhado de 30.04.2021 a 10.12.2024, na função de carregador de veículos terrestres, com última remuneração mensal de R$ 2.650,00. Postulou a reversão da pena de demissão por justa causa aplicada em sua dispensa e a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias respectivas; seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; depósitos de FGTS acrescido da multa de 40%; horas extras, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida e em prorrogação; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.382,25. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 2d9a984), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negou os pedidos e destacou o correto adimplemento das verbas, reafirmando a correção da justa causa aplicada. Protestou pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução (ata id nº f03af01). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Rescisão contratual – Reversão da justa causa O autor requereu a reversão da justa causa aplicada, alegando que não cometeu qualquer ato que justificasse a ruptura contratual nesta modalidade. Em defesa, a reclamada alegou que a dispensa do reclamante ocorreu pela prática de ato de indisciplina/insubordinação, ao não cumprir as ordens…

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