Processo 0010068-74.2026.5.03.0006
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010068-74.2026.5.03.0006 RECORRENTE: DAVI SALVIANO MACHADO RECORRIDO: JB MANUTENCAO E REFORMA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010068-74.2026.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 27/01/2026, com contrato de trabalho de 26/11/2025 a 09/12/2025. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 16/03/2026 (ID. 0a5a7d5), da lavra da MM. Juíza Camila Cesar Correa, da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 26/03/2026 (ID. 81fc847), digitalmente assinado, regular a representação (ID 7e820c6). Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. 2. MÉRITO. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Insiste o autor na nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento e, portanto, reitera no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista a culpa exclusiva que seria da empregadora, bem como o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Avalio. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado. Para que seja declarado nulo pela Justiça do Trabalho, é indispensável a produção de prova robusta e cabal da existência de vício de consentimento no momento da manifestação da vontade - isto é, deve ficar inequivocamente demonstrado que o trabalhador agiu sob erro, dolo, fraude ou coação. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, era da reclamante o ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Ora, o descumprimento de obrigações trabalhistas confere ao empregado uma faculdade (uma escolha): ele pode ingressar em juízo pleiteando a rescisão indireta - podendo, inclusive, suspender a prestação dos serviços até a decisão final (art. 483, § 3º, da CLT) - ou pode simplesmente pedir demissão e, posteriormente, cobrar as verbas que entender devidas. No caso em análise, mesmo que tenha sido deferido parcialmente as verbas pleiteadas, inclusive quanto ao período sem registro de CTPS, esse reconhecimento posterior não invalida a manifestação de vontade livre feita à época. Na hipótese, como bem destacado na origem, "Embora o autor tenha impugnado a carta de demissão escrita de próprio punho, datada de 12/12/2025, alegando ter sido induzido/coagido pelo departamento de pessoal da ré, seu próprio depoimento pessoal contradiz essa versão". Do resumo da transcrição da audiência (ID a4dbfd8), extrai-se que…
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