Processo 0010068-77.2026.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010068-77.2026.5.15.0188 AUTOR: LUAN SILVA RÉU: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd339e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUAN SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de LINKCALL SERVIÇOS DE CALL CENTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$89.263,86. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal da primeira ré e do reclamante e foram inquiridas duas cinco testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Rescisão indireta A apreciação da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta restou prejudicada ante a dispensa sem justa causa do autor. Horas extras. Intervalo intrajornada. Pausas da NR-17 Narra a peça de ingresso que “A Parte Reclamante no período laboral, o horário contratual das 9:50h às 18h em escala 5x2. E após agosto de 2025 passou a laborar no horário contratual das 8:50h às 17h em escala 5x2. Realidade realizada pela Parte Reclamante; • Independentemente do horário contratual ou no cartão que batia ponto, a Parte Reclamante era obrigada chegar 20 minutos que não constam no cartão de ponto. Para conseguir PA, ligar o sistema e organizar o ambiente de trabalho. • Ressalta-se que a Parte Reclamante estendia sua jornada além do horário contratual, apesar de o cartão de ponto indicar sua saída. Alega que não podia conferir os registros que era pago e que o banco de horas é nulo. […] Na função de operador de telemarketing, apesar de o uso de telefone ser mais restrito que nas tarefas de telefonistas, os quais fazem e transferem ligações o tempo todo, desempenhando aquela função o empregado necessita receber ligações e usar o computador ao mesmo tempo para efetuar a venda de produtos, fazendo jus, portanto, à jornada especial de seis…
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