Processo 0010068-82.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010068-82.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010068-82.2026.5.03.0165 AUTOR: PEDRO WITNEY RODRIGUES PEREIRA RÉU: JOSE FERNANDES ANUNCIACAO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5337455 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO PEDRO WITNEY RODRIGUES PEREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JOSE FERNANDES ANUNCIACAO CARVALHO e HECAFE E ENGENHARIA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Alegou ter sido admitido em 06/10/2025, na função de servente de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), embora registrado com salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Narrou que, em virtude de descumprimentos contratuais por parte dos empregadores, como atrasos salariais, condições de trabalho precárias, não pagamento de adicional de insalubridade e registro de salário inferior ao efetivamente pago, foi compelido a formalizar pedido de demissão em 05/01/2026. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a integração salarial de valores pagos "por fora", as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o adicional de insalubridade e indenizações por danos morais decorrentes das condições de trabalho e dos atrasos salariais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID. a6174eb e seguintes). Atribuiu à causa o valor de R$ 68.745,07 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. ee26e7c), na qual impugnaram as alegações da petição inicial. Negaram o pagamento de salário superior ao registrado, defenderam a validade do pedido de demissão, afirmando ter sido um ato de livre vontade do empregado, sem vícios. Refutaram a existência de atrasos salariais, de condições de trabalho insalubres ou precárias e, por conseguinte, o direito aos adicionais e indenizações pleiteados. Postularam a total improcedência dos pedidos e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos (ID. 437cf8d). Em audiência de instrução (ID. b37393e), foi colhido o depoimento pessoal do sócio da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados na petição inicial Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada…

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