Processo 0010068-97.2026.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010068-97.2026.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010068-97.2026.5.03.0063 AUTOR: CLEIDE MARA DOS SANTOS RÉU: SABRINA FERREIRA DE ASSIS VABO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cbfe5 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva para a causa As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas aduzidas pela autora na inicial (teoria da asserção). As reclamadas oferecem resistência à pretensão autoral. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide. Se a pretensão procede ou não, trata-se de matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar.   Impugnação aos documentos Não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos, nem sequer a indicação da existência de qualquer vício a macular a reprodução dos mesmos, rejeito a preliminar.   Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo os réus apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam os valores "corretos" dos pedidos. Razões pelas quais, rejeito a impugnação apresentada pela defesa.   Limitação da condenação Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Vínculo de emprego. Obrigações decorrentes. Multas. Diferenças salariais. Aduz a reclamante que laborou para os reclamados de 20 de junho de 2022 até 19 de março de 2024, na função de cuidadora de idoso, com salário fixado no mínimo legal, porém, recebia, em média, apenas a quantia de R$ 660,00. Sua CTPS não foi registrada, sendo dispensada, sem aviso prévio, em 19/03/2024, um dia após o falecimento da senhora da qual cuidava. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas decorrentes e condenação em obrigações de fazer. A reclamada confirma que a reclamante foi contratada para cuidar de sua avó, porém, nega a existência de vínculo empregatício entre os réus e a autora. Afirma que a relação ocorreu entre a reclamante e a Sra. MARIA DIVINA FERREIRA DE ASSIS, e apenas tinha procuração por instrumento público da sua falecida avó. Em se tratando de emprego doméstico, são corresponsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados, ou seja, o núcleo familiar. A neta e o esposo (reclamados), que residiam no local da prestação de serviços e se beneficiavam, mesmo que de forma indireta, uma vez que os cuidados eram direcionados à avó, pois dela ambos  zelavam, independentemente do fato de que o dinheiro provir de renda pessoal da idosa. Ademais, diante da condição de saúde da avó, infere-se que a reclamante era subordinada aos reclamados, já que deles recebia as ordens. Admitida a prestação de serviços, e não afastados os pressupostos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência deste entre as partes no período de 20/06/2022 a 19/03/2024. Quanto à modalidade da rescisão contratual, conforme os termos da inicial e da defesa, a reclamante foi…

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