Processo 0010069-15.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010069-15.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010069-15.2026.5.03.0053 AUTOR: BIANCA DE CARVALHO COSTA RÉU: PASSO A PASSO EDUCATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26cbebb proferida nos autos. Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2026, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO nesta ação trabalhista n. 0010069-15.2026.5.03.0053, proposta por BIANCA DE CARVALHO COSTA em face de PASSO A PASSO EDUCATIVO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos da lei.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1.Do juízo 100% digital    A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   Mérito II.2.Do vínculo de emprego/Da rescisão indireta e consectários De acordo com a narrativa inicial, a reclamante foi admitido pelo reclamado em data de 08/07/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, com última remuneração mensal de R$1.594,00(um mil e quinhentos e noventa e quatro reais). Afirma que o contrato de trabalho somente foi registrado em CTPS em agosto/2025. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego desde julho de 2025 e que seja declarada a rescisãoindireta do contrato de trabalho, com fulcro no disposto na alínea "d" do artigo 483 da CLT., com pagamento das verbas que enumera. A reclamada, em sua defesa oral, admite o vínculo com a reclamante no período informado na inicial; sustentou, contudo, que o vínculo foi extinto em razão de pedido de demissão da obreira; que os depósitos fundiários foram todos realizados, sendo que 1 mês que esteve atrasado já houve o devido recolhimento; que era comum atrasar 2 ou 3dias no pagamento dos salários, apesar de que efetuava vales para a reclamante; que também adiantava frequentemente valores à reclamante; que os recolhimentos previdenciários foram realizados na forma adequada. Pois bem. É incontroversa a existência de relação de emprego entre as partes, sendo de se registrar que em audiência inicial (id. 9e35234) a reclamada reconheceu o vínculo empregatício. Incontroversas, ainda, a função alegada e a última remuneração informada.  Paira, portanto, controvérsia acerca da modalidade de extinção do pacto laboral e do pagamento de haveres contratuais e rescisórios. No que concerne à modalidade rescisória, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, o qual constitui presunção favorável ao empregado, cabia ao reclamado, nos termos do entendimento contido na Súmula 212 do TST e no art. 818, II, da CLT, demonstrar que a rescisão foi decorrente do alegado pedido de demissão. E, deste ônus, tenho que o réu não se desincumbiu a contento. A…

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