Processo 0010069-27.2025.5.15.0114
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010069-27.2025.5.15.0114 AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGOS RÉU: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f555f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. CONFISSÃO DA RECLAMANTE A reclamante, embora devidamente intimada e advertida da pena de confissão, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Diante disso, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) reclamada(s) em sua(s) contestação(ões), nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo, não alcançando questões de direito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante não trabalhou exposta a agentes nocivos. De acordo com o perito, a reclamante revelou que sua função principal se dava na área de produção, limpando os equipamentos, maquinários, fornos e bebedouros. Disse que já recebia os produtos diluídos de sua encarregada e que limpou os banheiros apenas duas/três vezes, durante todo o seu período de contrato, sendo que não recolhia qualquer tipo de lixo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para…
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