Processo 0010069-36.2026.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010069-36.2026.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010069-36.2026.5.03.0046 AUTOR: JEFFERSON DIAS OLIVEIRA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b88ceb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.  O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO.  TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). Destaca-se, ademais, que para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, é fundamental a realização de perícia técnica (OJ 278, SDI-1, art. 195 da CLT c/c IRR-231do C.TST). Conforme analisado pelo Perito Rudá Silva de Barros, no laudo ID: dbc190a: “XII – CONCLUSÃO: Com base na inspeção técnica realizada, na análise das atividades desempenhadas e nos relatos colhidos durante a…

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