Processo 0010069-42.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010069-42.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010069-42.2026.5.03.0044 AUTOR: LUCAS GABRIEL PEREIRA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2169863 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indefere-se a pretensão de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º/CLT), porquanto tal instituto constitui técnica de instrução processual e não de julgamento. Sua aplicação pressupõe a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC), com a prévia intimação da parte a quem se pretende impor a inversão, para que possa exercer, de modo regular, seu direito de defesa e de produção de prova. Ademais, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de impossibilidade e/ou excessiva dificuldade de aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 818, I/CLT), considerando a natureza da vexata quaestio e do prévio conhecimento das partes e de seus i. advogados acerca das regras de ônus de prova. Devida a pretensão de adicional de insalubridade, à razão de 20%, incidente sobre a evolução do salário mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), no período efetivamente trabalhado, excluídos os afastamentos, em razão da exposição ao Agente Físico Frio (Anexo 9 da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), conforme conclusão (p. 292/pdf) do laudo pericial (p. 282 a 293/pdf) e seus esclarecimentos (p. 314 a 317/pdf). Os depoimentos confirmaram o acesso habitual do reclamante às câmaras frias, logo, incontroverso o contato com o agente frio, divergindo apenas quanto à frequência das entradas, circunstância que não afasta a conclusão pericial, fundada na análise técnica das condições ambientais de trabalho. Não se sustentam as impugnações, eis que (1) as conclusões da perita, profissional tecnicamente habilitada (arts. 156/CPC e 3º da Lei 5.584/70), (2) se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, (3) em informações prestadas pelas partes durante a realização da prova pericial, (4) na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/78 do MTE, pressuposto definido em Lei (arts. 190 e 192/CLT), como já definido nas Súmulas 460/STF e 448, I/TST. São devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em 13º salário…

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