Processo 0010069-55.2026.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010069-55.2026.5.03.0072 AUTOR: MARIA ROSINEIDE DA SILVA RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240c66e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões de Ordem A) Exclusão de Arquivo de Mídia A reclamada requer a exclusão do arquivo de áudio (link para acesso acostado à fl. 67), ao argumento de que foi juntado intempestivamente, após a distribuição da presente demanda. Todavia, a apresentação ocorreu em momento anterior ao encerramento da instrução probatória, garantindo-se à ré pleno acesso ao arquivo de áudio para manifestação sobre o teor da conversa. Assim, não houve prejuízo à defesa, restando assegurado o contraditório (art. 5º, LIV e LV da CR/88 e art. 835 da CLT). Indefiro o requerimento. B) Novos Esclarecimentos, Nova Perícia e Produção de Prova Oral Na manifestação de fls. 850/856, a reclamada requer a intimação do expert para responder a novos quesitos suplementares e, sucessivamente, a realização de nova perícia ou reabertura da instrução para produção de prova oral. Pois bem. Após a apresentação do laudo, já foi oportunizada às partes manifestarem-se sobre a prova técnica, tendo a reclamada apresentado esclarecimentos complementares (fls. 825/834), os quais foram devidamente respondidos pelo vistor oficial (fls. 837/847). Nesse contexto, ao deferir sucessivamente novos esclarecimentos, todos derivados do laudo original — sobre o qual já foi oportunizada a manifestação das partes —, estar-se-ia diante de uma instrução infindável, em total desrespeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como em flagrante ofensa à preclusão consumativa. Outrossim, não há elemento robusto e convincente capaz de macular a aptidão técnica do vistor nomeado e do laudo apresentado que elucida, de forma suficiente, as questões necessárias para o justo deslinde da demanda. Também não há que se falar em reabertura da instrução processual, tendo sido esclarecido às partes no despacho inaugural que a coleta da prova oral seria realizada na data da audiência una designada, ainda que necessária a realização de perícia para o deslinde da demanda (vide fl. 57). Adicionalmente, cabe ressaltar que o juiz, à luz dos arts. 765 da CLT e 370, p,ú. do CPC, possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os requerimentos da reclamada de novos esclarecimentos periciais, realização de nova perícia e produção de prova oral. 2. Protestos da Reclamada A reclamada registrou seus protestos no termo audiência de fls. 779/783 em face da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Valber. Entretanto, conforme será melhor abordado a seguir, o pedido da reclamante relacionado ao alegado roubo foram julgados improcedentes, de modo que a decisão guerreada não gerou nenhum prejuízo para defesa. Destarte, forte no princípio da transcendência (art. 794 da CLT), inexiste nulidade a ser reconhecida. 3. Imprestabilidade do Depoimento da Informante Talita Francisca dos Santos Primeiramente, saliento que a depoente tem nítido…
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