Processo 0010069-86.2024.5.15.0138

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010069-86.2024.5.15.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010069-86.2024.5.15.0138 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda4119 proferida nos autos. DECIDO MONOCRATICAMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOCIL:   RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E BENEFÍCIO DE ORDEM Inexiste vedação quanto ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, pois neste caso não se atingem os bens submetidos ao Juízo Universal, não ocorrendo violação à regra de competência estabelecida pela Lei 11.105/2005. Desnecessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios. Para o exercício do benefício de ordem é indispensável a indicação de bens de propriedade da devedora principal que estejam livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução, ausente no caso. Inexistindo benefício de ordem basta o inadimplemento da empregadora para a execução ser direcionada em face dos demais devedores solidários ou subsidiários, bem como seus sócios ou componentes, indistintamente, para pagamento de todas as verbas da condenação, pois a execução trabalhista prestigia o interesse do credor e todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito, conclusão consentânea com a tese nº 133, dos precedentes vinculantes do TST e recentes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. Estando o acórdão regional em consonância com seu teor, não se constata violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100988-91.2018.5.01.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face dos devedores subsidiários. Consignou que “não havendo patrimônio da devedora principal ou de seus sócios que possa responder pela execução, de rigor o redirecionamento ao devedor subsidiário, sobretudo diante da notícia de que o empregador está em processo de recuperação judicial”. Salientou, ainda, que ”o benefício de ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora e não em relação aos seus sócios.” Concluiu, assim, pela possibilidade de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus…

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