Processo 0010069-93.2025.5.03.0006

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010069-93.2025.5.03.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010069-93.2025.5.03.0006 AUTOR: CESAR EDUARDO DA SILVA RÉU: CONSORCIO GRBS AGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2850d9 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   CESAR EDUARDO DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de CONSORCIO GRBS AGUA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 03/05/2024, na função de bombeiro hidráulico, com desligamento em 22/11/2024. Pleiteia diferenças salariais decorrentes de importes extrafolha percebidos, adicional de insalubridade, PPP, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, DSRs laborados em dobro, bem como reparação por danos morais, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$148.364,28. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID d3e9f44. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 7c3fdda e ID 50311a9 e pela parte autora no ID 569d51f. Laudo pericial apresentado no ID fea1037. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID d8eb5f5 e ID caa641f e da parte autora no ID 57746af. Esclarecimentos periciais apresentados no ID f2d7ddb. Manifestação da parte ré no ID 401912f e da parte autora no ID fd63795. Laudo pericial complementar apresentado no ID a0f1df3. Manifestação da parte ré no ID 89b1f64 e Id 1e26ae2 e da parte autora no ID 1563913. Esclarecimentos periciais apresentados no ID 9702ac2. Manifestação da parte ré no ID 496e1f8 e ID e840614 e da parte autora no ID 102a563. Audiência de instrução realizada no ID 0bc8403, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DO PAGAMENTO FURTIVO A parte reclamante alega que, a partir de julho de 2024, percebia R$900,00 mensais fora do contracheque a título de “plantões extras” realizados aos finais de semana, os quais não eram registrados nos controles de jornada, pleiteando a sua integração em verbas rescisórias e contratuais. A parte reclamada refuta o postulado, argumentando que não havia pagamento extrafolha. Considerando que o ordinário se presume e o extraordinário comprova-se, reputa-se, em regra, que os salários sejam pagos em recibos de pagamento, importando o empenho extrafolha em situação insólita que cabe comprovação a quem alega (art. 818, I, da CLT). Quanto a matéria, em assentada instrutória, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Cleyton Paulo Quintão, afirmou que trabalhou na 1ª ré como motorista bombeiro por 1 ano e 4 meses entre 2023 e 2024, bem como asseverou que a parte autora e o depoente trabalhavam em plantões por final de semana alternadamente, destacando que recebia por plantão extra nos finais de semana o importe de R$150,00, revelando que registrava o ponto desses plantões em cartão de ponto, mas não sabe se a parte autora o fazia. Já a…

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