Processo 0010070-15.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010070-15.2025.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010070-15.2025.5.15.0016 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE MELO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9100b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   RELATÓRIO MARCOS VINICIUS DE MELO, qualificado na petição inicial (ID 52947cb), ajuizou reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1ª Reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (2ª Reclamada), igualmente qualificadas. Alega que foi admitido pela 1ª Reclamada em 18/12/2020, na função de Instalador e Reparador de FTTX, e dispensado sem justa causa em 14/08/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 2.382,65, acrescido de adicional de periculosidade. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, o pagamento de diferenças salariais a título de produção e a declaração de natureza salarial desta parcela, horas extras decorrentes de jornada excessiva (07h00 às 20h00, de segunda a domingo, com 30 minutos de intervalo), horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, e os respectivos reflexos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a decretação de hipoteca judiciária.  Atribuiu à causa o valor de R$ 868.802,65. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. A 1ª Reclamada, TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em sua contestação (ID 40e8ff3), arguiu preliminares de inépcia da petição inicial quanto aos feriados e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da tomadora de serviços, a correção no pagamento da produção e da participação nos lucros e resultados, a validade dos controles de jornada eletrônicos, a fruição regular do intervalo intrajornada e o correto pagamento de eventuais horas extras. Impugnou veementemente a jornada e as alegações de pagamento de produção nos moldes descritos na inicial, juntando manuais e relatórios próprios. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A 2ª Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, em sua contestação (ID 1d1f240), arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva quanto a pedidos de cunho personalíssimo. Suscitou a tese de advocacia predatória. No mérito, negou a responsabilidade subsidiária, alegando a licitude do contrato de prestação de serviços. Impugnou todos os pedidos meritórios, sustentando a ausência de provas das alegações autorais e a inverossimilhança da jornada de trabalho descrita. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em audiência de instrução (ID 78fa3fd), foram rejeitadas as propostas conciliatórias. Este Juízo indeferiu os depoimentos pessoais das partes e determinou a utilização de prova emprestada, diante da multiplicidade de ações com identidade de fatos e pedidos, concedendo prazo para que as partes indicassem as provas a serem utilizadas, sob protestos. As partes apresentaram razões finais escritas e provas a serem utilizadas de forma empestada, reiterando suas teses. Encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As Reclamadas impugnam o valor…

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