Processo 0010070-21.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010070-21.2024.8.16.0194 Processo: 0010070-21.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONSORCIO ROCKET 1 representado(a) por CAMILO CESAR NOGUEIRA SILVEIRA ROCKET ENERGIA SA Réu(s): ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Consórcio Rocket 1 em face de Arteche Edc Equipamentos e Sistemas S.A, A parte autora afirmou ser usina geradora de energia fotovoltaica (UFV) em Minas Gerais e narrou que, segundo o parecer de acesso e o cronograma, a obra deveria estar concluída e operando até 22/04/2022. Disse que, para cumprir os prazos, contratou a empreiteira Concert, a qual, em 02/12/2020, solicitou cotação da ré para fornecimento de transformadores de potencial homologados pela CEMIG; a ré teria confirmado a compra em 17/02/2021, com entrega prevista para 21/06/2021. Contudo, relatou que a CEMIG não aprovou documentação encaminhada, que a ré informou não conseguir fornecer o modelo originalmente adquirido e que a entrega acabou ocorrendo apenas em 29/06/2022, mais de um ano após o prazo. A autora sustentou que o atraso na entrega dos equipamentos essenciais impactou todo o cronograma: a conclusão da obra básica, prevista para 03/09/2021, só teria ocorrido em 19/08/2022; e a UFV, que deveria operar desde 22/04/2022, somente teria iniciado operação em 25/08/2023. Em razão da mora, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos a serem apurados em liquidação, consistentes nos valores de TUSD cobrados a partir de 22/04/2022 até 25/08/2023 ou, subsidiariamente, até 19/08/2022, e nos lucros cessantes pela energia não comercializada no mesmo período, além de correção e juros, declarou desinteresse em audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré para apresentação de defesa (mov. 15.1). A ré apresentou contestação no mov. 26.1. Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa do Consórcio Rocket 1, afirmando que a venda teria sido realizada à Rocket Energia Sociedade Ltda., sem documentos que informassem a composição do consórcio e a autorização de representação; subsidiariamente, apontou defeito de representação. Também arguiu inépcia da inicial por pedido indeterminado, ao argumento de que a autora dispunha de dados para quantificar os prejuízos de geração e tarifas e, ainda assim, postergou a definição para a liquidação. No mérito, a ré afirmou inexistência de atraso imputável a si. Sustentou que a CEMIG exigiu homologação/atualização cadastral da planta fabril da Arteche Argentina e não homologação de produto, fato superveniente e imprevisível fato da Administração, que teria postergado o fornecimento; disse ter diligenciado junto à CEMIG e disponibilizado os equipamentos em junho/2022. Invocou cláusulas da sua Proposta Comercial que foi aceita pela compradora, prevendo dilação de prazos por inspeções/aprovações, multa diária limitada e limitação de responsabilidade a danos diretos até 10% do pedido, com exclusão de lucros cessantes e danos indiretos. Acrescentou que, em outra demanda…
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