Processo 0010070-26.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010070-26.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010070-26.2026.5.03.0012 AUTOR: MATEUS CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: SHOPDSB25 COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea8ef8 proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. ASum 0010070-26.2026.5.03.0012 AUTOR: MATEUS CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: SHOPDSB25 COMERCIAL LTDA   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Lei Nº 13.467/17 – Aplicabilidade no tempo Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência. Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum.   Limitação de Valores. Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar.   Mérito. Vínculo de Emprego. A parte reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que iniciou suas atividades em 21/10/2025, na função de mecânico, com remuneração de R$4.000,00 por mês, prestando serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada para o reclamado, sem ter sua CTPS anotada. Aduz que a data de 15/01/2026 foi o último dia trabalhado. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas correlatas. Na hipótese dos autos, a parte reclamada admite que o autor lhe prestou serviços na função de mecânico, contudo, opõe fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício ao alegar que a relação jurídica ostentava natureza puramente autônoma e eventual, assemelhada ao contrato de freelancer. A norma legal estabelece que empregado é aquele que presta serviço para outrem, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, transferindo sua força de trabalho para o empregador que o dirige. Para se configurar o vínculo de emprego, mister se faz que todos os requisitos mencionados estejam presentes na relação de trabalho. No que se refere ao ônus da prova, na dicção do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC, o encargo da prova da existência da relação de emprego alegada na inicial é do autor. Contudo, admitindo a reclamada a prestação de trabalho na condição de autônomo, inverte-se o ônus da prova (CPC, art. 373, II) cabendo, assim, a ela, parte reclamada, a comprovação de que a prestação de trabalho não se dera nos moldes do art. 3º, da CLT, ou seja, que na prestação do labor não se fizeram presentes todos os requisitos legais para a caracterização de vínculo empregatício entre as partes. Com efeito, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifico que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de liame empregatício. A tese defensiva de incompatibilidade de datas…

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