Processo 0010070-32.2026.5.15.0096
TRT15 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ACC 0010070-32.2026.5.15.0096 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: BAXTER RCS CENTRO DE CUIDADO RENAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e10e2 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas na contestação de Id 6f45a23, o que será feito na sequência. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: No que concerne à preliminar de incompetência territorial arguida pela parte reclamada, sob o fundamento de que os supostos danos teriam natureza suprarregional , não assiste razão à empresa. A tese defensiva sustenta que, em virtude da existência de unidades da ré tanto em Jundiaí (vinculada ao TRT da 15ª Região) quanto em Santana/São Paulo (jurisdição do TRT da 2ª Região), a competência deveria observar o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 130, III, da SDI-2 do TST, que desloca a competência para as varas das sedes dos Tribunais Regionais em casos de danos de abrangência nacional ou suprarregional. Todavia, a análise minuciosa da peça exordial revela que o sindicato autor, ao exercer sua prerrogativa de substituição processual, delimitou o objeto da lide à base territorial por ele representada, o que foi corroborado de forma inequívoca em sede de réplica . Naquela oportunidade, o SEESP esclareceu que a pretensão condenatória e a obrigação de fazer pretendidas abrangem exclusivamente os enfermeiros que prestam serviços no estabelecimento da reclamada localizado em Jundiaí. Havendo essa restrição subjetiva e geográfica dos efeitos da futura decisão, a competência territorial é fixada pela extensão do dano regionalizado, incidindo o item II da referida Orientação Jurisprudencial, e não o item III. Dessa forma, restando configurado que o impacto da conduta questionada circunscreve-se à unidade local da empresa e aos profissionais representados pelo sindicato autor na região de Jundiaí, a competência desta Vara do Trabalho é plena para processar e julgar a demanda, não havendo que se falar em remessa dos autos ou extinção do feito por incompetência. COISA JULGADA / LITISPENDÊNCIA / EFICÁCIA DO TRCT Quanto à preliminar de litispendência em relação a eventuais ações individuais que possuam o mesmo objeto, a insurgência da reclamada também não prospera. O sistema processual brasileiro adotou a autonomia das esferas de proteção, de modo que a existência de demanda coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais pelo mesmo fato gerador. O art. 104 do CDC prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, inexistindo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração do referido vício processual, dada a distinta natureza da legitimação ativa (extraordinária na ação coletiva e ordinária na individual). Ademais, o empregado que possui ação individual em curso tem a faculdade de requerer a suspensão de seu processo para aguardar o desfecho da lide coletiva, beneficiando-se do resultado apenas em caso de procedência. Contudo, a ausência de suspensão da lide individual implica apenas que o trabalhador não será beneficiado pela coisa julgada erga omnes da ação coletiva, não autorizando a extinção prematura desta última. Eventuais pagamentos realizados em ações individuais serão objeto de oportuna compensação ou dedução em fase de execução, visando evitar o…
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