Processo 0010070-48.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010070-48.2026.5.03.0037 AUTOR: SYLVIO LEONARDO MEDEIROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5744af7 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010070-48.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO SYLVIO LEONARDO MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, postulando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões e de prêmios e reflexos, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$571.310,88 (quinhentos e setenta e um mil, trezentos e dez reais e oitenta e oito centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID: “86f27b8”), alegando preliminar de inépcia, bem como prescrição antes de refutar os pedidos. Sobre a defesa e os documentos, o autor se manifestou oportunamente (ID: “c58cb07”). Designada perícia contábil, o laudo se encontra no ID: “84559a1”. Na audiência em prosseguimento, tomei o depoimento pessoal do reclamante, da preposta do reclamado e ouvi duas testemunhas. Sem outras a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 840, §1º da CLT, expondo o labor em favor da ré e requerendo o pagamento em dobro das horas trabalhadas – não quitadas nem compensadas – aos domingos e feriados, indicando uma média de quatro feriados por ano (p. 24), não havendo que se falar, portanto, em pedido genérico ou ausência de causa de pedir. A suficiência ou não das alegações autorais, bem como a ausência de delimitação matemática ou factual rígida na inicial, são matérias atinentes exclusivamente ao mérito da demanda. Ademais, a reclamada não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação, não havendo pois, ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88). Rejeito a preliminar. 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 26/01/2026, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 26/01/2021, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Comissões A) Diferenças de comissões Após analisar a documentação apresentada, o perito fez certo que: “- O ato da venda se concretiza com o faturamento. Inexiste qualquer suspicácia sobre os relatórios de comissionamento emitidos pela Reclamada e juntados a partir da p. 2270. A alegada fraude por não inclusão de vendas realizadas deveria ser comprovada pelo Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. - Não pode ser atribuído à desídia do vendedor, os motivos de cancelamento explanados nos relatórios de p. 2744. Diferenças de comissões nos exatos valores de ditos relatórios, com os devidos reflexos, devem ser pagas ao Reclamante. Apuração consta no Anexo I. - As trocas não geram prejuízo ao Reclamante, na medida em que a substituição não gera anulação de venda, mas o apontamento do produto efetivamente recebido pelo consumidor, com a correspondente atribuição da comissão.” (p. 3828 e 3829 do PDF processual suprimidos os destaques do original) Cabe…
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