Processo 0010070-56.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010070-56.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010070-56.2026.5.03.0099 AUTOR: SANDRA REGINA GOUVEIA SANTANA RÉU: BUTECO LAGOA GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d042ac proferida nos autos. No dia 27 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SANDRA REGINA GOUVEIA SANTANA em face de BUTECO LAGOA GRILL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO SANDRA REGINA GOUVEIA SANTANA move ação trabalhista em face de BUTECO LAGOA GRILL LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com retificação da CTPS para a data posterior à cessação do benefício por incapacidade e da estabilidade provisória, com projeção do aviso prévio; bem como a condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; verbas rescisórias daí advindas; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; pensão mensal vitalícia pela perda total e definitiva da capacidade laborativa, a ser paga em parcela única; horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.281.919,07. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu as preliminares de impugnação ao valor da causa e de limitação da lide, e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 60b875b. Laudo médico pericial apresentado no ID aa462cd, com esclarecimentos no ID a125664. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.   MÉRITO PROTESTOS A parte reclamante apresentou protestos em face da decisão, proferida em audiência inicial (ID bcb0074), autorizando a expedição de ofício para a empresa…

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