Processo 0010070-68.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010070-68.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010070-68.2025.5.03.0171 AUTOR: JOYCIMARA SOARES RODRIGUES RÉU: FARMACIA NATIU'S ITABIRANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8cfe1 proferida nos autos. Processo n. 0010070-68.2025.5.03.0171               DECISÃO               I - RELATÓRIO:   Por meio da decisão de fl.146 (ID.ded5210) foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do sócio da executada FARMACIA NATIU'S ITABIRANA LTDA., o Sr. Gilson de Alcantara Alves.    Não obstante tenha sido devidamente intimado, conforme atesta o edital de fls.168/169 (ID.cb98257), o sócio permaneceu silente.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada em desfavor da executada FARMACIA NATIU'S ITABIRANA LTDA., tendo em vista o descumprimento do acordo entabulado entre as partes na audiência realizada no dia 27/02/2025, consignado na ata de fls.95/97 (ID.ac47431), conforme registrado no despacho de fl.109 (ID.e064ce8).   Frustradas as tentativas de bloqueio e penhora de valores em face da reclamada, instado a indicar meios de prosseguimento da execução, requereu a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos da petição de fls.132/143 (ID.ec36843), para a responsabilização do sócio pelo pagamento do débito.   Ato contínuo, foi instaurado o incidente e determinada a inclusão provisória do Sr. Gilson de Alcantara Alves no polo passivo da execução, bem como a sua citação, por meio de edital, para apresentar defesa em 15 dias, nos termos do despacho de fl.167 (ID.7de04a9).   Nada obstante, o sócio não apresentou defesa.   Pois bem.   Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplica-se na seara juslaboral a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada pelo CDC (art. 28, §5º), que visa também a proteção do hipossuficiente, tal como no Direito do Trabalho, em detrimento da teoria maior, prevista no art. 50, do CC/02.   O art. 28, §5º, do CDC, aplicável ao Processo Trabalhista, assim estabelece:   §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.   De acordo com a referida teoria, basta um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos” para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a consequente responsabilização dos sócios.    Ou seja, aplicando-se o dispositivo em questão à esfera juslaboral, verifica-se que o mero inadimplemento do débito trabalhista pela empresa já possibilita a responsabilização dos sócios.   A suposta necessidade de demonstração de fraude, ou confusão patrimonial, no uso da personalidade jurídica da empresa executada, na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, denominada teoria maior, não se aplica no Processo do Trabalho. Tampouco o fato dos sócios responderem subsidiariamente apresenta óbice a presente desconsideração.   Cabe destacar que as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) relativas à desconsideração da personalidade jurídica não alteram a disciplina da matéria trazida pelo CDC. Nas relações de consumo, por força do art. 28, §5º, do CDC, aplica-se a teoria menor, ao…

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