Processo 0010070-89.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010070-89.2026.5.03.0185 AUTOR: TATIANE SIQUEIRA LOPES DO CARMO ROCHA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b37c25 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TATIANE SIQUEIRA LOPES DO CARMO ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S A, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (ID.6ef4fea, p. 02/19 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$109.118,55. Juntou documentos. Regularmente notificada a reclamada compareceu à audiência inicial (ID be4bc36) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID 2fddef9). Impugnações à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamante (ID fb2c736). Realizada audiência de instrução (ID c5c4a4c), foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamante. Determinada a juntada da CTPS da testemunha pelo Juízo em 48 horas, que não foi cumprida. Nada mais tendo sido requerido, foi designada audiência de encerramento de instrução, com dispensa de comparecimento das partes. Razões finais escritas pela reclamada (ID. f93b4da) Audiência de encerramento de instrução (ID. bc74a2c). Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITES DA LIDE Em que pese a reclamada invocar a necessidade de observância dos limites dos pedidos, de modo a lhe assegurar o direito de defesa, sob o título de preliminar, entendo que não há nada a ser deferido, não havendo nenhuma violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com espeque no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial. Rejeito. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -ACÚMULO DE FUNÇÃO Em síntese, narra a autora que, muito embora tenha sido contratada para exercer a função de operadora de caixa, acumulava as tarefas de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia, assim, as diferenças salariais daí advindas. Primeiramente, ressalto que o ordenamento jurídico não prevê regra que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente…
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