Processo 0010070-93.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010070-93.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010070-93.2026.5.03.0022 AUTOR: ANTONIO FREIRE RÉU: HOTEL PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069ed3b proferida nos autos. SENTENÇA ANTONIO FREIRE propôs Ação Trabalhista contra HOTEL PREMIUM LTDA, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$78.924,50. A parte reclamada, após reiteradas tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça (ids. 5369ecd, 562ce06 e e04f1de), foi regularmente notificada por edital (id. 6ef37ee) para comparecer à audiência designada para o dia 04/05/2026. Contudo, a parte ré não compareceu nem apresentou defesa, sendo, portanto, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência (id. 165bb0a). Razões orais finais remissivas, pela parte autora. Propostas de conciliação prejudicadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório.  DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 6º, da LINDB, ressalvado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Em relação ao direito material, quanto ao período contratual até 10/11/2017, as questões afetas ao direito material não sofrerão incidência das modificações ocasionadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e serão apreciadas sob a égide dos ordenamentos vigentes antes de 11/11/2017, para salvaguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI e LIV da CF/88, preservando-se a segurança jurídica. Entretanto, para o período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 até o fim do contrato), inexistindo direito adquirido contra a lei, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista incidirão sobre os contratos de trabalho em curso. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA A parte reclamada, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No entanto, a presunção é relativa devendo ser analisada em cotejo com as demais provas existentes nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. FGTS. DSR A parte autora pede a declaração de vínculo de emprego com a parte ré para o período de 01/01/2010 a 05/11/2025. Diz que trabalhou na função de recepcionista, acumulando também tarefas de camareiro, faxineiro e zelador, com última remuneração de R$1.500,00 e labor em jornada de domingo a domingo, das 15h00 às 23h00, sem gozo de descanso semanal remunerado. A reclamada, embora devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência. Analiso. Para o reconhecimento da relação de emprego, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: prestação de serviços por pessoa física; com pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação jurídica. Se inexistente um dos requisitos supramencionados, a relação empregatícia não resta configurada. A pessoalidade significa…

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