Processo 0010070-95.2026.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010070-95.2026.5.03.0183 AUTOR: BRENDA MARIA MENDES CRUZ RÉU: BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759a064 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório BRENDA MARIA MENDES CRUZ, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 27/01/2026 em face de BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 19/09/2022, para exercer a função de Supervisora do Pré-Analítico, e dispensada sem justa causa, cumprindo aviso-prévio até 30/10/2024, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 3.922,40. Sustenta que, durante a vigência do contrato, esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, recebendo, contudo, adicional de insalubridade apenas em grau médio, bem como que exerceu, de forma concomitante, atribuições técnicas privativas da enfermagem e atividades de gestão ampla, sem a devida contraprestação. Alega, ainda, que, após o término do contrato, funcionários da reclamada apresentaram proposta concreta de retorno ao quadro funcional, o que a induziu a pedir demissão do emprego então mantido na empresa Contorno Cirurgia Plástica Ltda., tendo a contratação sido frustrada de forma injustificada. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; plus salarial por acúmulo de funções e reflexos; reparação por dano moral pré-contratual; indenização por perda de uma chance; honorários advocatícios sucumbenciais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 99.457,02. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 30/03/2026, a reclamada apresentou defesa às fls. 143/168, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa às fls. 249/252. Realizada prova pericial, com laudo às fls. 267/284. Na audiência de instrução realizada em 09/06/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela reclamante, videogravadas. Razões finais remissivas pela reclamada. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1 - Preliminarmente -Da impugnação aos prints de conversas de WhatsApp A reclamada, em sua defesa, impugnou os prints de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante com a petição inicial (fls. 31/87), arguindo, que tais documentos seriam inválidos por não terem observado os requisitos de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia previstos no art. 158-A do CPP, requerendo sua exclusão dos autos. O Processo do Trabalho é informado por princípios próprios, entre os quais avultam a simplicidade, a informalidade e a ampla liberdade na produção da prova, consoante o art. 765 da CLT, que confere ao Juízo plena liberdade na direção do processo e na coleta de provas. O art. 369 do CPC, de aplicação subsidiária ao rito trabalhista, consagra que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Sob esse prisma, o art. 158-A do CPP, que trata da cadeia de custódia da prova, foi introduzido no ordenamento jurídico para…
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