Processo 0010071-03.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010071-03.2025.5.03.0026 AUTOR: CAIO CESAR STRINGUE DA CRUZ RÉU: RONDO LOG TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5548014 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por CAIO CÉSAR STRINGUE DA CRUZ em face de RONDO LOG TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO CAIO CÉSAR STRINGUE DA CRUZ moveu ação trabalhista em face de RONDO LOG TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: o pagamento de salário substituição; adicional por acúmulo de funções e reflexos; horas extras e reflexos; nulidade do regime de compensação de jornada; intervalo intrajornada e reflexos; adicional noturno, hora ficta noturna e respectivos reflexos; indenização por danos morais; diferenças de FGTS mais 40%. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$61.967,50. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 90b85d4 e seguintes). Houve emenda à inicial. Na audiência de Id. a35e23b, recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, e designada audiência de instrução. A reclamada apresentou defesa escrita (Id.b145942), acompanhada de documentos, em que requereu que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor manifestou-se sobre as defesas e documentos (Id. 3fa7953). Na audiência de Id. 58ca2ad, recusada a conciliação, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, ouvida uma testemunha e um informante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 16/05/2024, após, portanto, da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 22/01/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante alega que substituiu o Sr. Thiago na função de líder do setor, sem receber o pagamento correto do salário de substituição. A reclamada, em defesa, afirma que o sr. Tiago teve o contrato de trabalho encerrado em 06/08/2024 e nega que o reclamante o tenha substituído. Examina-se. O pagamento do salário-substituição é devido ao empregado que assume, em caráter provisório, as atribuições e responsabilidades do empregado substituído. A substituição que enseja o pagamento do salário-substituição é provisória, não…
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