Processo 0010071-12.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010071-12.2026.5.03.0044 AUTOR: BEATRIZ SOARES DE CASTRO RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f799620 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ SOARES DE CASTRO contra ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA e MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 76.145,00. Defesas da primeira reclamada às fls. 112/118 e da segunda reclamada às fls. 51/73, nas quais contestam todas as pretensões deduzidas. Na audiência de fls. 254/255, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de multas rescisórias por ausência de causa de pedir. Sem razão a ré. Não há ausência de causa de pedir quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que sua incidência decorre diretamente do pedido de rescisão indireta. Trata-se de consequência jurídica inerente ao inadimplemento das verbas rescisórias e das parcelas incontroversas não quitadas na primeira audiência, sendo desnecessária descrição pormenorizada para o exame dos respectivos pleitos. Dessa forma, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação feita pela segunda reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra as reclamadas, sendo postulada a responsabilidade subsidiária, há pertinência subjetiva para o polo passivo. Rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alegou que foi admitida em 15/11/2023 como auxiliar de serviços gerais e que comunicou a rescisão indireta em 19/01/2026. Afirmou que a empregadora deixou de recolher o FGTS nos meses de abril, maio, junho e novembro de 2024, além de fevereiro a dezembro de 2025. Sustentou que tal conduta configura falta grave nos termos do…
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