Processo 0010071-28.2025.5.03.0050
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010071-28.2025.5.03.0050 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA RECORRIDO: SANDRO BATISTA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7aa619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010071-28.2025.5.03.0050 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO BATISTA DE MORAES EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrente: Advogado(s): 2. MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA JEAN CARLOS DA SILVA (MG82641) Recorrido: MARCELO LINS LEMOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA JEAN CARLOS DA SILVA (MG82641) Recorrido: PAULO EDUARDO XAVIER E SILVA Recorrido: Advogado(s): SANDRO BATISTA DE MORAES EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: SANDRO BATISTA DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 362c40c; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 843f170). Regular a representação processual (Id 06085c9). Preparo dispensado (Id 2a90ebd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 195 da CLT, art. 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Mas em relação à entrega do EPI, não há relatos de que o réu tenha negligenciado o fornecimento. Ao revés, o próprio autor afirmou categoricamente ao perito que eram fornecidos os EPI's, conforme excerto do laudo a seguir reproduzido (id. 071fb53 - Pág. 3): "Conforme apurado em diligencia e com base nas informações prestadas pelo reclamante, suas atividades rotineiras como Oficial de Serviços Públicos são: - realizar serviços de serralheira que inclui fabricação de peças, reparos de ferragem, construção de galpões e demais serviços de ferragem; - fazer instalação e manutenção de serviços de serralheria onde for necessário. Informou que utiliza solda elétrica e oxiacetileno com uso de eletrodos 7018, 6013 e serie 300 para inox. Informou que recebeu os seguintes EPI's: mascara com pega, avental de raspa, bota e abafador de ruído. Informou que nem sempre utiliza os EPI's recebidos e que a mascara de solda entregue não permite a realização das atividades com as duas mãos e desta maneira comprou sua própria mascara de solda. Informou que foi treinado e não era fiscalizado." Nesse cenário, com a devida vênia do entendimento adotado na origem,…
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